Episódios

  • #146 - Prova digital no processo judicial
    Aug 29 2025

    Neste episódio conversamos com Luiz Octávio Saboia Ribeiro, desembargador do TJMT, sobre a produção probatória em meio digital. Cada interação, cada transação, cada passo que damos é, de alguma forma, registrado em um universo de dados digitais. Essa onipresença da tecnologia transformou irreversivelmente a atividade probatória no processo judicial. Se antes a cognição judicial se baseava majoritariamente na prova oral e em documentos físicos, hoje é raro um processo complexo que não envolva a análise de smartphones, computadores ou dados armazenados em nuvem. A prova digital, em sua essência, é fundamentalmente diferente de suas predecessoras analógicas. Suas características de imaterialidade e volatilidade exigem uma abordagem radicalmente nova e o nosso arcabouço jurídico, notadamente o CPP de 1941, foi concebido para um mundo de evidências tangíveis e, por isso, mostra-se insuficiente para disciplinar essa nova realidade. Neste episódio, vamos mergulhar fundo nessas questões. Debateremos a importância crítica da cadeia de custódia como pilar para a confiabilidade da prova digital. Analisaremos a validade de práticas cotidianas, como o uso de prints de WhatsApp e atas notariais, e discutiremos os rigorosos limites que devem ser impostos à apreensão e análise de dispositivos eletrônicos. E, por fim, enfrentaremos o desafio mais recente e talvez o mais disruptivo: o avanço da Inteligência Artificial na produção probatória.


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    Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0

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    53 minutos
  • #145 - Regulação da Inteligência Artificial
    Aug 12 2025
    Neste episódio conversamos com Tainá Aguiar Junquilho, professora de Direito do IDP, sobre as propostas de regulação no uso da Inteligência Artificial. A ascensão exponencial de tecnologias de IA generativa e sua rápida integração em praticamente todos os setores da sociedade demonstram a importância de estabelecermos diretrizes e responsabilidades para uso dessa tecnologia. No Brasil, o debate ganhou contornos concretos com o Projeto de Lei 2.338/2023, que tramita no Congresso Nacional. A proposta, inspirada em modelos internacionais, busca criar um marco legal para o desenvolvimento e uso da IA. Contudo, a elaboração deste projeto está longe de ser um consenso: de um lado, a urgência em mitigar riscos de discriminação, violação de privacidade e desinformação em massa; do outro, o temor de que uma regulação excessiva possa inibir a inovação e a competitividade. Como dialogar com as leis que já temos, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados? O próprio Poder Judiciário já utiliza ferramentas de IA para otimizar seus serviços, o que levou o CNJ a editar a Resolução 615 para guiar essa implementação. Simultaneamente, o Ministério da Justiça avança com portarias que buscam regular o uso dessas tecnologias em investigações criminais. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(05:27) - PL 2.338/23 e a abordagem baseada em risco(13:52) - Influência de outros modelos regulatórios(21:05) - Avaliação de conformidade dos sistemas de IA(23:06) - Resolução 615/25 e o uso de IA pelo judiciário(34:11) - Desinformação e regulação das big techs(39:15) - Persecução penal e vieses discriminatórios da IA(43:21) - EncerramentoLeitura indicada:Prévia do livro Inteligência Artificial no Direito: Limites Éticos. Tainá Aguiar Junquilho. Editora: JusPODIVM 1.ed. - 205 páginas. Ano: 2022;Lei Geral de Proteção de Dados;Marco Civil da Internet;AI Act;Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Tainá Junquilho: @taina.aguiar.junquilhoProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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    47 minutos
  • #144 - Confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP
    Jul 18 2025

    Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva. Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais.


    Capítulos

    (00:00) - Abertura

    (00:21) - Apresentação

    (02:47) - Possibilidades de justiça penal negociada

    (09:42) - Eficiência x garantias fundamentais

    (13:02) - Confissão formal e circunstanciada

    (20:44) - Gravação da confissão

    (22:06) - Diferenças do modelo estadunidense

    (24:24) - Ato de disposição voluntária ou direito à não autoincriminação?

    (32:17) - Os modelos francês, italiano e alemão

    (39:32) - Confissão como meio probatório em ação subsequente à rescisão

    (48:17) - Inquérito policial e o momento da formalização da confissão

    (51:13) - Encerramento


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    53 minutos
  • #143 - Absolvição manifestamente contrária à prova dos autos
    Jul 4 2025

    Neste episódio conversamos com Everton Zanella, promotor de Justiça do MPSP, sobre a decisão do júri que absolve o réu em contrariedade às provas. A reforma do Tribunal do Júri, promovida pela Lei nº 11.689/2008, introduziu o chamado quesito genérico de absolvição, permitindo aos jurados absolver um acusado sem a exigência de fundamentação do voto. Essa inovação acentuou a discussão sobre a possibilidade de absolvição por clemência e o alcance do recurso de apelação previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a impugnação de decisões dos jurados "manifestamente contrárias à prova dos autos". Trata-se do debate sobre os limites do controle recursal sobre as decisões absolutórias expondo uma tensão entre princípios constitucionais de vital importância, como a soberania dos veredictos e a vedação à proteção deficiente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.087 de Repercussão Geral, fixou teses importantes que buscam conciliar esses princípios. O STF admitiu o recurso da acusação, mas com ressalvas, como a exigência de que a tese de clemência, se acolhida, esteja constante em ata e seja compatível com a Constituição e precedentes vinculantes. Neste episódio, realizamos uma análise aprofundada, com questões que visam explorar os múltiplos ângulos dessa controvérsia, desde a perspectiva doutrinária e jurisprudencial até as implicações práticas para a atuação do Ministério Público.

    Capítulos

    (00:00) - Abertura

    (00:21 )- Apresentação

    (02:51) - Soberania dos veredictos e absolvição por clemência

    (10:04) - Apelação perante decisão manifestamente contrária às provas

    (14:21) - Clemência e a proibição da proteção deficiente

    (17:49) - Absolvições fundadas em quesito genérico

    (20:39) - Casos que envolvem o crime organizado e o narcocídio

    (24:31) - Caso prático de absolvição por quesito genérico contrário às provas

    (28:50) - Fundamentos da absolvição por clemência registrados em ata

    (32:59) - Futuro do Tribunal do Júri

    (37:59) - Fundamentação do voto pelo jurado e a quesitação das teses

    (41:30) - Encerramento


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    43 minutos
  • #142 - Atuação extrajudicial e a formação de precedentes institucionais
    Jun 18 2025

    Neste episódio conversamos com Fabricio Bastos, promotor de Justiça do MPRJ, sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público e as possibilidades de formação de precedentes institucionais. No sistema de justiça brasileiro, uma força normativa emerge para além das cortes: os precedentes criados a partir da atuação extrajudicial e diária do Ministério Público. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem discutido sobre o sistema de precedentes judiciais obrigatórios, um pilar para a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, o conceito de Justiça Multiportas, também consagrado pelo Código, nos convida a olhar para além do Poder Judiciário. Ele propõe um sistema integrado de solução de conflitos, onde diversas 'portas' – mediação, conciliação, arbitragem e, crucialmente, a atuação resolutiva de instituições como o Ministério Público – operam para realizar o direito. Nesse cenário, como se posiciona a atuação extrajudicial do Ministério Público? Seus Termos de Ajustamento de Conduta, suas Recomendações e suas resoluções internas, ao pacificarem conflitos coletivos e orientarem políticas públicas, geram apenas soluções pontuais ou criam verdadeiros precedentes institucionais com capacidade de vincular e orientar condutas futuras? Estas e outras questões são abordadas neste episódio.


    Capítulos

    (00:00) - Abertura

    (00:21) - Apresentação

    (02:40) - Justiça multiportas e atuação extrajudicial na resolução de conflitos

    (09:17) - Normatividade legislativa, precedentes judiciais e institucionais

    (15:02) - Precedentes institucionais e a independência funcional

    (20:35) - Diálogo entre precedentes institucionais e judiciais

    (28:20) - Atuação extrajudicial como formação de precedentes judiciais

    (31:03) - Jurisprudência ministerial e os riscos de uma fragmentação jurídica

    (34:31) - Formação de enunciados institucionais e unidade ministerial

    (41:09) - Atuação do Conselho Superior e formação de precedentes

    (44:31) - O CNMP e a formação de precedentes institucionais

    (47:20) - Encerramento


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    49 minutos
  • #141 - ADPF como instrumento de Controle de Convencionalidade
    Jun 6 2025
    Neste episódio conversamos com Manuellita Hermes, procuradora federal da AGU, sobre o uso da ADPF como instrumento de controle de convencionalidade. A necessidade do Brasil se alinhar aos tratados internacionais de direitos humanos e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decorre de compromissos assumidos voluntariamente pelo Estado brasileiro na esfera internacional. Ao reconhecer a jurisdição obrigatória e vinculante da CIDH em 1998, sujeitou-se à supervisão e controle internacionais sobre o cumprimento de tais normas. A materialização desse alinhamento se dá, fundamentalmente, por meio do controle de convencionalidade que realiza um processo lógico de verificação da compatibilidade vertical das normas nacionais com o arcabouço normativo e jurisprudencial interamericano. No Brasil, a aplicação do controle de convencionalidade já ocorre em diversos graus do Poder Judiciário, sendo que historicamente, o exercício desse controle passou por um desenvolvimento no âmbito do STF. É nesse palco de controle concentrado de constitucionalidade que a ADPF surge com um potencial significativo. Sua natureza subsidiária e sua capacidade para abarcar a tutela de preceitos fundamentais, se configura como um instrumento poderoso para impulsionar o controle de convencionalidade. O momento e as condições necessárias para que o Estado exerça o Controle de Convencionalidade, a teoria da dupla compatibilidade vertical, a acusação de ativismo judiciário, a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e a tipologia de utilização da ADPF são algumas questões em que nos aprofundamos neste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(04:31) - Quando ocorre o Controle de Convencionalidade e por quem?(10:17) - ADPF como instrumento de Controle de Convencionalidade(15:54) - Hierarquia dos tratados e normativas de direitos humanos(23:36) - Omissão constitucional x Ativsimo judicial (27:00) - Revisão da Lei da Anistia (29:25) - ADPF e a tese da supralegalidade(31:48 )- Controle de Convencionalidade e atuação do Ministério Público(33:47) - STF como juiz interamericano e tipologias de uso das ADPFs(39:20) - Encerramento Leitura indicada:A arguição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de controle de convencionalidade. / Manuellita Hermes. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 2, n. 1, p. 445-477, jan./jun. 2022.Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Manuellita Hermes: @manuellita_hermesProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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    42 minutos
  • #140 - Afastamento da presunção de estupro de vulnerável
    May 23 2025
    Neste episódio conversamos com Laryssa Camargo Honorato Santos, promotora de Justiça do MPPR, sobre os casos de afastamento da presunção do crime de estupro de vulnerável. A legislação brasileira é categórica: manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento. A regra parte de uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade, que considera crianças e adolescentes abaixo dessa idade incapazes de consentir de forma válida em relações sexuais. O objetivo é claro — garantir a proteção integral desse grupo etário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, apesar da clareza da norma, os números relativos a gravidez precoce revelam uma realidade preocupante. Um levantamento realizado pela UFMG, Fiocruz e Ministério da Saúde aponta que, entre 2011 e 2021, o Brasil registrou uma média de 26 partos por dia em meninas menores de 14 anos. No total, foram mais de 107 mil nascidos vivos de mães com idades entre 10 e 14 anos. A maioria dessas meninas é preta ou parda, e vive nas regiões Norte e Nordeste — um dado que reforça o recorte racial e social da vulnerabilidade. Além dos riscos à saúde da gestante e do bebê, a gravidez precoce acarreta abandono escolar e perpetua ciclos de exclusão e pobreza. Em meio a esse cenário, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm chamado a atenção ao admitir, em situações extremamente excepcionais, a possibilidade de afastamento da presunção de estupro de vulnerável. Embora estatisticamente raras, essas decisões se baseiam em peculiaridades muito específicas dos casos concretos — e trazem à tona um debate jurídico sensível: haveria margem para relativizar uma proteção legal considerada absoluta? Neste episódio, vamos discutir como essas decisões vêm sendo interpretadas no meio jurídico, os riscos e limites dessa flexibilização e o que isso significa para a proteção infantojuvenil no Brasil. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:20) - O que é a presunção de estupro de vulnerável?(04:57) - Absolvição por relevância social ou constituição de família(11:32) - Casos de distinção e adequação cultural(15:37) - Violência sexual e de gênero contra crianças e adolescentes(20:34) - Prevalência da Lei Maria da Penha e as varas especializadas(25:12) - Acesso ao aborto legal(27:01) - Imprescritibilidade do estupro de vulnerável(29:57) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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    32 minutos
  • #139 - Desenho institucional do Supremo Tribunal Federal
    May 9 2025
    Neste episódio conversamos com Eloísa Machado, professora de Direito da FGV-SP, sobre o funcionamento do STF e sua dinâmica entre o plenário físico e o virtual. Diante de acervo volumoso e da necessidade de dar vazão a estas demandas, o STF buscou e implementou mecanismos tecnológicos para a tramitação processual. Nesse contexto, surge o Plenário Virtual, inicialmente introduzido em 2007 com o propósito específico de decidir sobre a existência ou não de repercussão geral em recursos extraordinários. Contudo, sua expansão mais significativa ocorreu a partir de março de 2020, quando o Supremo decidiu ampliar o uso do Plenário Virtual para abranger todas as ações e incidentes processuais. Essa metamorfose institucional resultou em um ambiente híbrido de deliberação, com sessões presenciais (ou por videoconferência) e virtuais. Essa modalidade tornou-se o principal lócus de julgamento e produção decisória do STF, chegando a 99,6% em 2023. Contudo, as dinâmicas de julgamento nos ambientes virtual e físico apresentam diferenças cruciais trazendo modificações para a formação da colegialidade e do processo decisório. No plenário virtual as decisões se tornaram mais impessoais, mitigando os efeitos de decisões monocráticas, mas suscitando críticas sobre a qualidade destas decisões pela ausência do debate síncrono e presencial. Outros pontos de crítica se referem a ausência das sustentações orais presenciais, a atenuação do poder de agenda da Presidência e a ampliação do poder de pauta do relator. Em síntese, o desafio é equilibrar a celeridade proporcionada pelo ambiente digital com a profundidade e a interação necessárias para decisões constitucionais de alto impacto. A busca por esse equilíbrio é fundamental para a legitimidade da jurisdição constitucional a qual debatemos neste episódio. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:07) - Ampliação da competência do Plenário Virtual(07:59) - Dinâmica de funcionamento do Plenário Virtual(15:11) - Construção de uma posição institucional(18:59) - Definição de pauta entre o Plenário Virtual e o Plenário Físico(22:39) - Protagonismo do relator e os pedidos de destaque(28:37) - Digitalização e amplitude de atuação do STF(36:06) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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    38 minutos